21/02/2008
16/02/2008
Lei 6684/79 de 03/09/1979 - Regulamentação da Profissão de Biólogo
Capítulo I: Da profissão de Biólogo.
O artigo 1º descreve sobre o exercício da profissão de biólogo, a qual é privativa aos portadores de diploma.
Há a necessidade de estar devidamente registrado como bacharel ou licenciado através de diploma expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida ou instituição estrangeira de ensino superior regularizada na forma da lei.
O artigo 2º descreve as áreas de atuação dos Biólogos, que são:
I) Formular ou elaborar estudos, projetos ou pesquisas científicas, nos vários setores da Biologia ou a eles ligados. Preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
II) Orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.III) Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Capítulo II: Da profissão de Biomédico.
O artigo 3º descreve sobre o exercício da profissão de Biomédico (equiparado ao artigo 1º)
O artigo 4º descreve que compete ao Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
O artigo 5º descreve as áreas de atuação dos Biomédicos, que são:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente.II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação.III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Capítulo III: Dos órgãos de fiscalização:
O artigo 6º descreve a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina (CFBB / CRBB) os quais são responsáveis pela fiscalização dos exercícios das profissões supracitadas acima.
OBS: De acordo com a Lei 7017 de 30/08/1982 foi sancionada pelo Presidente da República o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina.
O artigo 7º descreve a forma como será constituído o quadro de membros do Conselho Federal e a votação dos mandatos.
O quadro é constituído de 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos. Os mandados são de quatro anos e a votação é feita através de colégio eleitoral integrado com 1 representante de cada Conselho.
O artigo 8º descreve a votação dos Conselhos Regionais, que, diferentemente do Conselho Federal, é feita através de votação direta com voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
O artigo 9º trata da extinção ou perda de mandato em função de:
I - renúncia. II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
III - condenação a pena superior a 2(dois) anos, em face de sentença transitada em julgado. IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou Privada, em face de sentença transitada em julgado.
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;VI - ausência, sem motivo justificado, a 3(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas em cada ano.
O artigo 10º trata dos assuntos que competem ao Conselho Federal. São eles:
Eleger, por maioria absoluta, o Presidente e o Vice-presidente,
Exercer funções normativas,
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional,
Organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
Elaborar e aprovar seus regimentos,
Examinar e aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais,
Fixar valores das anuidades e multas,
Aprovar propostas orçamentárias,
Estimular a exação no exercício da profissão...
O artigo 12º trata dos assuntos que competem ao Conselho Regional. São eles:
Eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-presidente,
Elaborar a proposta de seu regimento, com a aprovação do Conselho Federal,
Criar câmaras especializadas,
Julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao código de ética,
Deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo,
Julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das câmaras especializadas,
Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação dos profissionais registrados,
Organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais,
Publicar relatórios de seus trabalhos,
Estimular a exação no exercício da profissão,
Fiscalizar o exercício profissional,
Funcionar como Conselhos Regionais de Ética,
Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei,
Autorizar propostas orçamentárias,
Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos,
Emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas,
Publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais.
O artigo 16º trata sobre a incumbência dos Presidentes, dos Conselhos, Federal e Regional, em administrar e os representar legalmente.
Os artigos 17º e 18º tratam sobre a renda dos Conselhos, Federal e Regionais, respectivamente.
O artigo 19º descreve onde poderá ser aplicada a renda dos Conselhos Federal e Regionais, que é aplicada na organização e funcionamento, bem como em serviços de caráter assistencial.
Capítulo IV: Do exercício profissional:
Os artigos 20º e 21º tratam da obrigatoriedade do porte da carteira profissional. Emitida por instituição específica.
Capítulo V: As anuidades:
O artigo 23º trata do pagamento referente à anuidade ao Conselho Regional.
Capítulo VI: Das infrações e penalidades:
O artigo 24º trata das penalidades e infrações que podem ser:
Transgredir preceito ao código de ética profissional,
Exercer a profissão quando impedido,
Violar sigilo profissional,
Praticar aos que a Lei defina como crime ou contravenção,
Deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições que está obrigado,
Faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei,
Manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
O artigo 25º trata das penalidades e consiste em:
Advertência,
Repreensão,
Multa de até 10(dez) vezes o valor da anuidade,
Cancelamento do registro profissional
O artigo 26º informa sobre a cobrança de multa, previsto em regulamento, em função do atraso no pagamento da anuidade.
Capítulo VII: Disposições Gerais:
O artigo 27º concede aos membros dos Conselhos uma gratificação, por sessão, a que comparecerem.
O artigo 28º trata da aplicação do regime jurídico da consolidação das Leis do Trabalho aos servidores dos Conselhos.
O artigo 29º Relata que os Conselhos devem estimular as realizações de natureza cultural visando o profissional e à classe.
O 30º artigo é referente a conclusão dos alunos de nível superior, a qual a instituição deve encaminhar num prazo máximo de 6 meses após a formação a ficha de cada aluno constando os documentos e seus diplomas.
Capítulo VIII: Disposições transitórias:
Os artigos tratam de disposições gerais com relação a instituição das Conselhos.
A Lei em si trata da criação dos Conselhos, direitos dos profissionais e assunto em geral da categoria.
O artigo 1º descreve sobre o exercício da profissão de biólogo, a qual é privativa aos portadores de diploma.
Há a necessidade de estar devidamente registrado como bacharel ou licenciado através de diploma expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida ou instituição estrangeira de ensino superior regularizada na forma da lei.
O artigo 2º descreve as áreas de atuação dos Biólogos, que são:
I) Formular ou elaborar estudos, projetos ou pesquisas científicas, nos vários setores da Biologia ou a eles ligados. Preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente.
II) Orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.III) Realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Capítulo II: Da profissão de Biomédico.
O artigo 3º descreve sobre o exercício da profissão de Biomédico (equiparado ao artigo 1º)
O artigo 4º descreve que compete ao Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
O artigo 5º descreve as áreas de atuação dos Biomédicos, que são:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente.II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação.III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado.IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Capítulo III: Dos órgãos de fiscalização:
O artigo 6º descreve a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina (CFBB / CRBB) os quais são responsáveis pela fiscalização dos exercícios das profissões supracitadas acima.
OBS: De acordo com a Lei 7017 de 30/08/1982 foi sancionada pelo Presidente da República o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina.
O artigo 7º descreve a forma como será constituído o quadro de membros do Conselho Federal e a votação dos mandatos.
O quadro é constituído de 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos. Os mandados são de quatro anos e a votação é feita através de colégio eleitoral integrado com 1 representante de cada Conselho.
O artigo 8º descreve a votação dos Conselhos Regionais, que, diferentemente do Conselho Federal, é feita através de votação direta com voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
O artigo 9º trata da extinção ou perda de mandato em função de:
I - renúncia. II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
III - condenação a pena superior a 2(dois) anos, em face de sentença transitada em julgado. IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na Administração Pública ou Privada, em face de sentença transitada em julgado.
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;VI - ausência, sem motivo justificado, a 3(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas em cada ano.
O artigo 10º trata dos assuntos que competem ao Conselho Federal. São eles:
Eleger, por maioria absoluta, o Presidente e o Vice-presidente,
Exercer funções normativas,
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional,
Organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
Elaborar e aprovar seus regimentos,
Examinar e aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais,
Fixar valores das anuidades e multas,
Aprovar propostas orçamentárias,
Estimular a exação no exercício da profissão...
O artigo 12º trata dos assuntos que competem ao Conselho Regional. São eles:
Eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-presidente,
Elaborar a proposta de seu regimento, com a aprovação do Conselho Federal,
Criar câmaras especializadas,
Julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao código de ética,
Deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo,
Julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das câmaras especializadas,
Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação dos profissionais registrados,
Organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais,
Publicar relatórios de seus trabalhos,
Estimular a exação no exercício da profissão,
Fiscalizar o exercício profissional,
Funcionar como Conselhos Regionais de Ética,
Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei,
Autorizar propostas orçamentárias,
Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos,
Emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas,
Publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais.
O artigo 16º trata sobre a incumbência dos Presidentes, dos Conselhos, Federal e Regional, em administrar e os representar legalmente.
Os artigos 17º e 18º tratam sobre a renda dos Conselhos, Federal e Regionais, respectivamente.
O artigo 19º descreve onde poderá ser aplicada a renda dos Conselhos Federal e Regionais, que é aplicada na organização e funcionamento, bem como em serviços de caráter assistencial.
Capítulo IV: Do exercício profissional:
Os artigos 20º e 21º tratam da obrigatoriedade do porte da carteira profissional. Emitida por instituição específica.
Capítulo V: As anuidades:
O artigo 23º trata do pagamento referente à anuidade ao Conselho Regional.
Capítulo VI: Das infrações e penalidades:
O artigo 24º trata das penalidades e infrações que podem ser:
Transgredir preceito ao código de ética profissional,
Exercer a profissão quando impedido,
Violar sigilo profissional,
Praticar aos que a Lei defina como crime ou contravenção,
Deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições que está obrigado,
Faltar a qualquer dever profissional prescrito na Lei,
Manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
O artigo 25º trata das penalidades e consiste em:
Advertência,
Repreensão,
Multa de até 10(dez) vezes o valor da anuidade,
Cancelamento do registro profissional
O artigo 26º informa sobre a cobrança de multa, previsto em regulamento, em função do atraso no pagamento da anuidade.
Capítulo VII: Disposições Gerais:
O artigo 27º concede aos membros dos Conselhos uma gratificação, por sessão, a que comparecerem.
O artigo 28º trata da aplicação do regime jurídico da consolidação das Leis do Trabalho aos servidores dos Conselhos.
O artigo 29º Relata que os Conselhos devem estimular as realizações de natureza cultural visando o profissional e à classe.
O 30º artigo é referente a conclusão dos alunos de nível superior, a qual a instituição deve encaminhar num prazo máximo de 6 meses após a formação a ficha de cada aluno constando os documentos e seus diplomas.
Capítulo VIII: Disposições transitórias:
Os artigos tratam de disposições gerais com relação a instituição das Conselhos.
A Lei em si trata da criação dos Conselhos, direitos dos profissionais e assunto em geral da categoria.
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